Órgão julgador: Turmas igualmente competentes também vêm seguindo a orientação, vejamos:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7059782 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001206-67.2021.8.24.0071/SC DESPACHO/DECISÃO O. F., com base no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão prolatado pela 4ª Câmara Criminal (evento 41, ACOR2). Em suma, alegou violação ao art. 83 do Código de Processo Penal e ao art. 4º, § 11, da Lei n. 12.850/2013, bem como arguiu divergência jurisprudencial (evento 55, RECESPEC1). Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 64, CONTRAZRESP1), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência.
(TJSC; Processo nº 5001206-67.2021.8.24.0071; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turmas igualmente competentes também vêm seguindo a orientação, vejamos:; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059782 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001206-67.2021.8.24.0071/SC
DESPACHO/DECISÃO
O. F., com base no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão prolatado pela 4ª Câmara Criminal (evento 41, ACOR2).
Em suma, alegou violação ao art. 83 do Código de Processo Penal e ao art. 4º, § 11, da Lei n. 12.850/2013, bem como arguiu divergência jurisprudencial (evento 55, RECESPEC1).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 64, CONTRAZRESP1), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
- Alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal
- Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF
Como bem sumariado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, "o Recorrente sustenta, sob a alegação de que o acórdão recorrido violou o dispositivo em tela [CPP, art. 83], que 'a ação originária faz parte da 'Operação Patrola'. Sobre o assunto, sabe-se que todos os processos que envolvem a 3ª Fase da referida operação possuem prevenção da Primeira Câmara Criminal, em relatoria do eminente Des. Carlos Alberto Civinski, em virtude do julgamento da Apelação Criminal n. 5000919-75.2019.8.24. 0071. Sendo assim, o fato de o processo ter sido julgado pela Quarta Câmara Criminal gera nulidade em razão da incompetência para julgamento do recurso, ainda mais considerando a divergência de entendimento entre as duas Câmaras'" (evento 64, CONTRAZRESP1).
In casu, consigno que o Recurso Especial não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto não houve o enfrentamento da matéria no acórdão recorrido e a parte interessada não opôs subsequentes Embargos de Declaração para tanto.
O ponto deve ser inadmitido, portanto, por incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à hipótese por analogia - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súm. 282/STF) e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súm. 356/STF).
- Óbice da Súmula 83 do STJ
Relativamente ao relatado instituto indenizatório (Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 11), conforme posicionamento mais recente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não obstante desnecessária instrução probatória específica, exige-se, na denúncia, pedido expresso e indicação valorativa (REsp n. 1.986.672, Min. Ribeiro Dantas, julgado em 08.11.2023).
A propósito, é de se registrar que houve o preenchimento de tais requisitos, isto é, a exordial acusatória do evento 1, DENUNCIA1 requereu o "pagamento do valor mínimo de indenização (art. 387, IV, CPP) consistentes no prejuízo sofrido pela Administração Pública lesada no valor mínimo de R$ 352.857,03", o que, de fato e de direito, possibilitou ao recorrente amplitude defensiva.
Aliás, eis a ementa do acórdão vergastado (evento 41, ACOR2):
"RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU ONEIDES. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME ABERTO JÁ FIXADO PELO SENTENCIANTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS (ART. 387, INC. IV, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. COLABORAÇÃO QUE TRATA DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO CIVIL E NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL COMO FORMA DE COMPLEMENTAÇÃO". (Negritei e sublinhei)
E com razão o Colegiado!
É que o seu entender, vê-se, está sufragado no mais recente posicionamento da Seção competente da Corte Superior de Justiça, incidindo na espécie a sua Súmula 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
As Turmas igualmente competentes também vêm seguindo a orientação, vejamos:
"A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório" (AgRgAREsp n. 2.510.396, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024).
"Mais recentemente, revisando o entendimento até então estabelecido, a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp n. 1.986.672/SC, incluiu, além do pedido expresso, a necessidade de que o pleito indenizatório venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão" (AgRgREsp n. 2.049.194, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024).
Por esses motivos, a inadmissão do ponto é imperativa.
- Alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal
- Descumprimento de exigência prevista no art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do RISTJ
Em que pese a indicação da alínea "c" do permissivo constitucional na petição de interposição do Recurso Especial, verifica-se que não foi atendido requisito previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não comprovou a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstância que inviabiliza a ascensão do reclamo.
NÃO BASTASSE, consoante bem salientado pelo Órgão Ministerial em seu contrarrazoado, "como a matéria deduzida sob o viés da divergência jurisprudencial é a mesma que fundamenta o pleito de mérito da violação a artigo de lei federal, repisam-se os argumentos externados no tópico anterior, restando prejudicada a análise da pretensão sob o espeque da alínea 'c' do inciso III do art. 105 da CF" (evento 64, CONTRAZRESP1).
Tanto por tanto, vai inadmitido o ponto.
- Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o Recurso Especial do evento 41, ACOR2.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, segundo entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059782v5 e do código CRC bacea031.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 11/11/2025, às 00:27:26
5001206-67.2021.8.24.0071 7059782 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:27.
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